Ampliando o prazo de entrega da escrituração contábil fiscal

O prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi prorrogado neste ano para o dia 30 de setembro. A ECF é uma obrigação acessória imposta às empresas estabelecidas no Brasil e, há quatro anos, assumia como limite para entrega a data de 31 de julho. Porém, com as dificuldades ocasionadas pela pandemia de coronavírus o Conselho Federal de Contabilidade articulou junto à Receita Federal um novo prazo para entrega.


As obrigações da ECF são preenchidas por pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. É obrigatório informar na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


O Imposto de Renda representa uma das maiores fontes de receita para o Governo Federal, com recolhimento referente tanto Pessoa Física, quanto Pessoa Jurídica. Para além de uma obrigação fiscal, por parte dos cidadãos e das empresas, o órgão público tem o dever de prestar contas do destino desse recurso.


Estima-se que, aproximadamente, 20,5% da arrecadação Federal no primeiro trimestre de 2019 veio através do IRPJ. Com as restrições econômicas vividas em 2020, a projeção é de que o percentual seja ainda maior nesse ano. O rendimento deve impactar sobre as áreas da saúde, educação, Bolsa Família e Escola, dentre outros programas do Governo Federal.


Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é um tributo federal com objetivo de apoiar financeiramente a Seguridade Social. Ou seja, impacta sobre os investimentos em serviços públicos como aposentadoria, desemprego, direitos à saúde, etc.


Desta forma, entende-se a importância de informar a Escrituração Contábil Fiscal, ao mesmo tempo em que o novo prazo significa um tempo maior para unir as informações necessárias para transmissão, na relação empresas-contadores, prejudicada pela necessidade de isolamento social. A janela maior de transmissão é uma aposta de menor incidência de sonegação fiscal.


É importante lembrar que a ECF não precisa ser entregue pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); pelos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e pelas pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n.º 1.536, de 22 de dezembro de 2014.


Para mais esclarecimentos e auxílio contábil no envio das informações fiscais, a Objetiva Contabilidade dispõe de assessoria completa.

Entre em contato conosco e conheça as opções para a sua empresa.