Abertura de novos empreendimentos: Como definir qual é a empresa correta?

Em meio à crise provocada a diversas empresas e a consequente demissão de funcionários, o Brasil registrou no primeiro quadrimestre do ano um saldo positivo de 686.849 mil empresas a mais em funcionamento. Esse número é a diferença entre todos os negócios abertos (1.038.030) e fechados (351.181) do período no país, de acordo com os dados do Mapa de Empresas, ferramenta de controle público disponibilizado pelo Governo Federal.


Em junho desse ano, última atualização, o número de empresas abertas no Brasil foi de 264.320, sendo a maioria (226.958) do porte de empresário individual, o que é um dado diretamente relacionado ao cenário de enfrentamento à crise pandêmica. Ainda assim, para quem vê no empreendedorismo a solução para sua sobrevivência econômica, precisa ficar de olho nos tipos de empresa possíveis no Brasil.


A atividade empresarial no país é adequada à atividade-fim do empreendimento, seu faturamento, quantidade de sócios e até a forma como ele é constituído. A escolha por um deles deve ser feita na abertura da companhia, geralmente realizada com o auxílio de uma empresa contábil.

Entenda as diferenças:

Empresário Individual


É a firma registrada no nome do empresário/executor da atividade, pois ele atua de forma individual, sem sociedade. Ele responde com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas com a atividade empresarial. O empresário pode exercer atividade industrial, comercial ou prestação de serviços, exceto serviços de profissão intelectual.


Microempreendedor Individual (MEI):


É a categoria mais simples de obter registro. Enquadra-se nesse formato, o empresário individual com receita bruta anual até R$ 81.000,00 ao ano.


Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):


Para empresas sem sócios. A responsabilidade do empresário é limitada ao capital social (valor do investimento, em dinheiro ou bens que não pode ser menor do que 100 salários mínimos).


Sociedade Empresária:


É a empresa de atuação coletiva entre dois ou mais sócios, sendo sua responsabilidade limitada ao capital social. Deverá adotar uma das espécies de sociedade existentes (S/A, Sociedade Limitada – LTDA, etc.).


Sociedade Simples:


É a empresa com dois ou mais sócios, sendo a responsabilidade deles ilimitada. Porém, o empreendimento pode adotar a espécie societária de Sociedade Limitada – Sociedade Simples Ltda., passando a responsabilidade dos sócios a ser limitada ao capital social, não respondendo com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade.


Sociedade Limitada Unipessoal:


É a constituição mais recente no país, onde a empresa pode ser constituída por uma ou mais pessoas. Se for unipessoal, se aplica ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. Assim, a Sociedade Limitada Unipessoal, passou a ser possível o registro dessa nova Pessoa Jurídica com capital social inferior a cem vezes o salário mínimo vigente, conforme exigido do EIRELI.


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